TJMS - 0807009-82.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807009-82.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Marc Lucien Matos Girardi Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FALTA DE PAGAMENTO DOPRÊMIO- IRRELEVÂNCIA - INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO SEGURO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 257, STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - CABIMENTO - BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio é irrelevante para o recebimento de indenização por seguro DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja o postulante.
II.
Revelando-se ínfimo o valor dos honorários advocatícios fixado em percentual sobre a condenação, impõe-se proceder ao arbitramento por equidade, a fim de evitar a má valoração dos serviços prestados pelo profissional e dignificar com justeza tal ofício.III.
Recurso da ré improvido.
Recurso do autor provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Seguradora e deram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. -
15/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:32
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807009-82.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Marc Lucien Matos Girardi Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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