TJMS - 0807984-70.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807984-70.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Edivan Aparecido da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 10:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807984-70.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Edivan Aparecido da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Edivan Aparecido da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. É indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito quando não comprovada o envio da notificação prévia.
O dano moral proveniente da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo. 2.
Valor do dano moral mantido, pois está em consonância com as peculiaridades do caso. 3.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, mantenho o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807984-70.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Edivan Aparecido da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Edivan Aparecido da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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