TJMS - 0808839-02.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808839-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Wesley Sales Brandão Advogado: Aziz Saravy Neto (OAB: 24516/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS) Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - QUEDA EM BURACO DEIXADO POR RETIRADA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e nãousuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que sinalizou adequadamente o local do buraco -, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, concluo que está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo Apelado - em decorrência da queda no buraco - e a conduta da Apelante em não sinalizar adequadamente o local, de modo que o Apelado, faz jus à indenização por danos morais.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:32
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808839-02.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Wesley Sales Brandão Advogado: Aziz Saravy Neto (OAB: 24516/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349/MS) Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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