TJMS - 0805072-39.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805072-39.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ferreira, registrado civilmente como Sonia Ribamar de Almeida Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB: 25596B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA - - FALSIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em casos como o presente, em que o próprio consumidor ajuíza a ação refutando valores depositados em sua conta e impugna a assinatura do contrato apresentado, alegando ser falsa e que não efetuou o contrato de empréstimo, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, a teor do art. 429, I, do CPC.
Considerando que a Perícia Grafotécnica constatou ser inautêntica (falsa) a assinatura contida no contrato, indene de dúvidas que deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, por flagrante vício na manifestação da vontade.
A instituição financeira tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da apelante, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua pensão militar, caracteriza danos morais e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Em se tratando de relação extracontratual, a teor da Súmula n. 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme lançado na sentença.
O índice de correção monetária não comporta alteração, já que o IGPM-FGV é o que mais reflete a inflação.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:00
Inclusão em Pauta
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27/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:22
INCONSISTENTE
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805072-39.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ferreira, registrado civilmente como Sonia Ribamar de Almeida Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB: 25596B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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