TJMS - 0815229-85.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 15:25
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 14:24
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 04:21
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0815229-85.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MRV Prime Projeto Campo Grande I Incorporações SPE Ltda - Intimação para manifestação acerca da juntada de AR de fl. 135 com resultado negativo. -
07/02/2025 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0815229-85.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MRV Prime Projeto Campo Grande I Incorporações SPE Ltda - Exectda: Kelly Fernandes Oliveira - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
30/09/2024 22:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:25
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 18:13
Arquivado Provisoriamente
-
09/02/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:08
Outras Decisões
-
12/01/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2023 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2023 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2023 12:28
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2023 12:28
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:03
Decorrido prazo de parte
-
18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:33
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2022 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/08/2022 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2022 16:42
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2022 19:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2022 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:35
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2022 08:35
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2022 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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