TJMS - 0807300-48.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807300-48.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Margarida Elania de Souza Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Margarida Elania de Souza Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - INADMISSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO MANTIDA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORA - EVENTO DANOSO - RECURSOS DESPROVIDOS A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Como a relação é extracontratual, os juros fluem a contar do evento danoso, nos termos do art. 398, CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
13/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/09/2023 13:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807300-48.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Margarida Elania de Souza Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Margarida Elania de Souza Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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