TJMS - 0800121-34.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2023 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800121-34.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Pedro Henrique Pereira Magalhâes Advogado: Marcelo Antonio (OAB: 24721/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANULAÇÃO DE MULTA E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CONDUZIR O VEÍCULO COM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO PELO CONTRAN - ENTENDIMENTO ATUAL DE AMBAS AS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE DESCABE DIFERENCIAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA A VERIFICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 148, § 3º, DO CTB - PRAZOS PARA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DE MULTA CUMPRIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto tenha sido reconhecido em sentença que o entendimento do STJ, exposto no REsp nº 641.185/RS, seria no sentido de que o art. 148, § 3º, do CTB seria parcialmente inconstitucional, excluindo-se de sua aplicação a hipótese deinfração(grave ou gravíssima) meramenteadministrativa, ou seja, aquela que não foi cometida na condução de veículo automotor, este mesmo processo foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, o qual, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.195.532, reformou o Acórdão do STJ no referido REsp nº 641.185/RS, entendendo que, em verdade, não há que se fazer a interpretação mencionada se o legislador não realizou esta distinção legalmente.
O STJ, após o julgamento realizado pela Corte Constitucional, curvou-se à posição do STF, sendo que o atual entendimento dominante em ambas as Cortes Superiores é no sentido de que "[...] é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo", conforme parâmetros assentados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.195.532 AGR-segundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021." (STJ; EDcl-AREsp584.752; Proc. 2014/0238579-1; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 24/05/2023).
Outrossim, todos os prazos para a notificação da parte autora, seja em relação à autuação ou da penalidade de multa, previstos no art. 282, § 6º, incisos I e II, do CTB, foram devidamente cumpridos pela Autarquia demandada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
20/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 09:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/07/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800121-34.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Pedro Henrique Pereira Magalhâes Advogado: Marcelo Antonio (OAB: 24721/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800746-05.2022.8.12.0016
Banco Panamericano S/A
Roseli Aparecida Pini
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2023 13:50
Processo nº 0800746-05.2022.8.12.0016
Roseli Aparecida Pini
Banco Panamericano S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2022 15:25
Processo nº 1407330-53.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Josue Ortega Zenteno
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2023 15:02
Processo nº 0800193-50.2020.8.12.0008
Estado de Mato Grosso do Sul
Pitagoras Carlos de Oliveira
Advogado: Joao Marques Bueno Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2023 13:30
Processo nº 0800193-50.2020.8.12.0008
Pitagoras Carlos de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Joao Marques Bueno Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2025 15:54