TJMS - 0906694-88.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906694-88.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Severino Leandro da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 485, VI, DO CPC - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Reputa-se possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), se o magistrado, em consulta ao site da Prefeitura Municipal, verifica que o débito mencionado na CDA que instrui a execução fiscal foi baixado, e o Exequente, intimado pessoalmente para esclarecer essa circunstância, permanece inerte.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
18/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/06/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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