TJMS - 0932010-64.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0932010-64.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO NA ORIGEM DE FORMA ADEQUADA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A apreciação da exceção de pré-executividade, no que toca a alegação de ilegitimidade passiva, torna-se pertinente a fim de assentar a causalidade e elucidar o princípio da sucumbência. 2.
Considerando o baixo valor da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, em observância ao artigo 85, § § 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, porquanto medida mais justa e adequada ao caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 13:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 06:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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