TJMS - 1411322-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:19
Baixa Definitiva
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10/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 07:30
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411322-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - Campo Grande I - SPE Ltda.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON LINE (SISTEMA SISBAJUD) - INDEFERIMENTO - DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MODALIDADES - GRADAÇÃO DO ART. 11 DA LEF - EXCESSO DE TRABALHO - ARGUMENTO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O INDEFERIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, estabelece que a penhora ou arresto de dinheiro está em primeiro lugar na gradação.
Ademais, se realiza a execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC), a quem compete indicar, dentre outras providências, os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos moldes do art. 798, II, alínea c, do mencionado dispositivo legal.
Deste modo, não prevalece a determinação para expedição de mandado de livre penhora, porquanto a consulta ao Sistema SISBAJUD visa a agilizar e simplificar o andamento do feito, cujo deferimento prescinde da prévia comprovação do esgotamento de outras vias disponíveis.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, () é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar a penhora on line (sistema BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.184.039, de Minas Gerais, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, j. em 28.3.2017).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/07/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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