TJMS - 0800299-77.2023.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Garbi Silva Assalin (OAB 66998/BA) Processo 0800299-77.2023.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bloquear Rastreamento Ltda - Via de regra a ação de cobrança contra pessoa jurídica deve ser intentada no domicílio principal do demandado, nos moldes do artigo 4°, inciso I, da Lei 9099/95.
E tratando-se de obrigação de pagamento, como no caso dos autos, a mesma lei define que o foro competente para a ação é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme artigo 4°, inciso II, da mesma lei.
No segundo caso, a regra deve ser interpretada em conformidade com a legislação civil comum, dizendo o Código Civil, em seu artigo 327 que "efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias".
A obrigação pecuniária objeto desta ação é representada pelo contrato de prestação de serviços de monitoramento de veículo (p. 80/106), cujas mensalidades não teriam sido pagas pela requerida, que residiria, atualmente, em Ribeirão Pires – SP, conforme informação prestada pelos antigos vizinhos (p. 428) e confirmada por seu esposo (p. 430), e também onde a parte requerida residia à época da celebração do contrato (p. 80).
Portanto, este juízo é incompetente para julgamento da presente ação, pois o competente seria aquele do domicílio da parte demandada (Ribeirão Pires – SP), conforme previsto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, foro, inclusive, eleito contratualmente (p. 80 e 97).
Cabe destacar que, no âmbito dos juizados especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, como, a propósito, prevê o Enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
E não poderia ser de outro modo, na medida em que o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências, de modo que a propositura de ação em local diverso do competente implicaria prejuízo à defesa e ônus demasiado ao réu, que se veria eventualmente obrigado a se deslocar para poder se defender em juízo.
Diante de todo o exposto, verificada a incompetência do juízo e para evitar maior demora no feito (que aqui não tem como tramitar), julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
19/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 29/06/2023.
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28/06/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:38
Expedição de Carta.
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27/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 02:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:29
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:59
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/04/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/04/2023 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 05:17
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
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20/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:34
Expedição de Carta.
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20/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/03/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2023.
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02/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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