TJMS - 0807221-69.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 10:55
INCONSISTENTE
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10/05/2024 17:34
Baixa Definitiva
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10/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807221-69.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravado: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 55/65 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:29
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
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12/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 15:07
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 07:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807221-69.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravado: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807221-69.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807221-69.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807221-69.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL - ERRO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - HAVENDO CONDENAÇÃO - A BASE CÁLCULO NÃO PODE SER O VALOR DA CAUSA - RETIFICAÇÃO DO JULGADO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A TEXTO DE LEI - DIVERGÊNCIA DA POSIÇÃO DAS DEMAIS CORTES DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Se os honorários sucumbenciais foram fixados pelo juízo a quo sobre o valor da condenação, a majoração em sede recursal deve respeitar tal parâmetro.
Assim, há erro no julgado, de modo que o acórdão merece ser corrigido por este colegiado, tendo em vista que a majoração dos honorários recursais deve ter como base de cálculo o valor atualizado da condenação e não o valor atualizado da causa.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807221-69.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807221-69.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO MERECE REPAROS - ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADO - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Como bem salientado pelo douto julgador singular, "Não se aplica ao caso o disposto na Súmula 385, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Isso porque a parte autora não possui qualquer outra inscrição disponibilizada em período anterior à inscrição em discussão." II - Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa à vítima.
III - A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ.
IV - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses - Edição n.º 129) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807221-69.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Fabio Junior Pereira de Souza Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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