TJMS - 0800499-50.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/11/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 06:31
Baixa Definitiva
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14/11/2023 06:12
Baixa Definitiva
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13/11/2023 15:06
Baixa Definitiva
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13/11/2023 15:03
INCONSISTENTE
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04/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800499-50.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdecir Teste Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por VALDECIR TESTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/09/2023.
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29/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 16:43
Recurso Especial não admitido
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11/09/2023 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/09/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800499-50.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdecir Teste Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800499-50.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Valdecir Teste Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Não foram apresentados indícios de fraude que poderiam subsidiar o pedido da Requerente de produção de prova pericial.
Como se sabe, cabe ao Magistrado deferir o pedido de produção de provas somente quando estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, do CPC.
II - No mérito, não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
III - Comprovada a existência da relação contratual, configura-se alitigânciademá-fé, a ser aplicada de ofício, pois é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, ciente de que destituído de fundamento, o que resulta, por consequência, na aplicação de multa, nos termos dos arts. 80 e 81, ambos do CPC.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, condenaram ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800499-50.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Valdecir Teste Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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