TJMS - 0800691-80.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:24
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800691-80.2021.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Alexandra Serraglio de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO COM OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÕES - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, o Embargante sequer apontou qualquer destes vícios, apresentando Recurso com exclusivo fim de prequestionamento.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800691-80.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Alexandra Serraglio de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Alexandra Serraglio de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE REGULAR E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA MAIS ANTIGA - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I.
O Recurso de Apelação da Requerida deve ser parcialmente provido.
Não obstante a ilicitude das inscrições posteriores a agosto de 2018 no cadastro de inadimplentes em virtude da ausência prévia de notificação da Consumidora, verifica-se que a parte Demandada comprovou a regular e prévia notificação em relação à dívida mais antiga, situação que atrai o Enunciado da súmula n.º 385, do STJ:"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição." II.
In casu, mostra-se cabível apenas a declaração de ilegalidade das inscrições posteriores a agosto de 2018, em razão da ausência de notificação prévia.
Todavia, não há se falar em danos morais, tendo em vista que a parte Autora possui apontamento anterior sobre o qual houve comprovação da regular notificação prévia, o que atrai o teor da Súmula 385, da Corte Superior.
III.
O Recurso de Apelação da parte Autora que pretendia a majoração do quantum indenizatório não comporta provimento, em razão do afastamento da condenação a título de danos morais.
IV.
Recursos conhecidos.
Recurso da parte Autora desprovido e apelo da parte Ré provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Alexandra Serraglio de Souza e deram provimento ao apelo de Boa Vista Serviços S.A, nos termos do voto do Relator. . -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800691-80.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Alexandra Serraglio de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelada: Alexandra Serraglio de Souza Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800888-35.2021.8.12.0051
Rafael Sutil
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Laira Gabriela de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2021 13:10
Processo nº 0800885-80.2021.8.12.0051
Boa Vista Servicos S.A.
Fernanda de Moraes Vicente
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 13:55
Processo nº 0800885-80.2021.8.12.0051
Fernanda de Moraes Vicente
Laira Gabriela de Oliveira
Advogado: Laira Gabriela de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2021 12:25
Processo nº 0800756-75.2021.8.12.0051
Jose Carlos da Silva
Banco Panamericano S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2023 17:10
Processo nº 0800756-75.2021.8.12.0051
Jose Carlos da Silva
Banco Panamericano S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2021 14:10