TJMS - 1413066-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:26
Baixa Definitiva
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08/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413066-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alessandro Farias Rospide Paciente: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PACIENTE SOBRE QUEM RECAI FUNDADA SUSPEITA DE INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FORMA DE FAZER CESSAR OU, AO MENOS DIMINUIR, A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria quanto à suposta prática do crime descrito no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013 - fummus comissi delicti.
II - Assim, a prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
III - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, sobre quem recai fundada suspeita de integrar a organização criminosa Comando Vermelho.
Segundo a investigação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), nos autos nº 0035364-54.2022.8.12.0001, o paciente supostamente integraria - na condição de Advogado - organização criminosa de grande porte econômico e especializada na prática de crimes de tráfico de drogas, roubos, crimes violentos etc., conhecida como Comando Vermelho.
O Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) revela uma profunda investigação da organização criminosa Comando Vermelho, que vinha se estruturando com afinco no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com estrutura organizacional rebuscada, subdividida em diversos núcleos hierárquicos, sendo o paciente identificado, nesta robusta investigação, como faccionado do Comando Vermelho.
IV - A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva, fundamento este que, in casu, ao tempo em que justifica a manutenção da prisão, refuta também a tese de falta de contemporaneidade desta.
V - Assim, em suma, por aparentemente integrar o paciente organização criminosa de grande porte, justifica-se a prisão preventiva, como forma de fazer cessar ou, ao menos diminuir, a atuação desse grupo criminoso, garantindo-se, assim, a ordem pública.
VI - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
01/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/07/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:20
Juntada de Informações
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24/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413066-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alessandro Farias Rospide Paciente: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
21/07/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:13
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:28
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413066-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Alessandro Farias Rospide Paciente: Márcio Alex Baptista de Campos Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 21:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:25
Distribuído por prevenção
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19/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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