TJMS - 1420341-86.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 15:00
Baixa Definitiva
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07/02/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 13:18
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420341-86.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Jacinto Pereira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA MENSAL DE SALÁRIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDE À QUANTIA ÍNFIMA DE 10% - VALOR QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - PERCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC - INCIDENTE DEMANDAS REPETITIVAS - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante acórdão proferida em Incidente de Demanda Repetitiva deste TJMS, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor.
Considerando que o Juízo de Primeiro Grau determinou a penhora de 10% sobre a verba salarial até a extinção da dívida, tenho que a referida quantia perfaz-se razoável, razão pela qual a penhora em comento não pode ser tida como excessiva ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Executada, ora Recorrente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/12/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:43
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420341-86.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Jacinto Pereira Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2022 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:06
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:06
Distribuído por prevenção
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06/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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