TJMS - 0802760-53.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802760-53.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gelso Lázaro Rodrigues Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pela recorrente.
Preliminar rejeitada.
A suspensão indevida do serviço de energia elétrica acarreta dano moral.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 10.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 11:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802760-53.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gelso Lázaro Rodrigues Advogada: Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB: 26190/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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