TJMS - 0805201-10.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805201-10.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Márcia Cristina Quevedo Advogada: Carini Teixeira Santos (OAB: 23155/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VALORES DESCRITOS NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo certo que na hipótese a cobrança efetivada pela Instituição Financeira não se revelou abusiva.
Ademais, não pode ser considerado o percentual estabelecido a título de Custo Efetivo Total - CET, pois este engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas e seguros, na forma da Resolução nº 3.517/2017, do Banco Central.
No que diz respeito à tarifa de cadastro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805201-10.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Márcia Cristina Quevedo Advogada: Carini Teixeira Santos (OAB: 23155/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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