TJMS - 0801135-16.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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20/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/12/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801135-16.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Jhonatan Elias Andrade Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Jhonatan Elias Andrade Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO PREEXISTENTE - ANOTAÇÃO REGULAR - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL/SMS QUANTO AOS DEMAIS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - IRREGULARIDADE VERIFICADA - DANO MORAL DESCARACTERIZADO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, não observada tal premissa, o apontamento se revela irregular.
A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.
Precedente STJ.
No caso, há prova de notificação prévia do débito mais antigo (correspondência tipo - FAC), que configura a legitimidade da inscrição.
Assim a despeito da notificação irregular quanto aos débitos posteriores, não há dano moral indenizável quando preexistente de inscrição legítima. É que, nos termos do enunciado do súmula n. 385, STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, nos termos do voto do Relator e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e negaam provimento ao apelo de Jhonatan Elias Andrade, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e 4º Vogal.
Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801135-16.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Jhonatan Elias Andrade Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Jhonatan Elias Andrade Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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