TJMS - 0807858-20.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807858-20.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Genivaldo Peralta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NÃO CONSTATADA - REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807858-20.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Genivaldo Peralta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807858-20.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Genivaldo Peralta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO VIA FAC, CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGULARIDADE - REGRAS DO ART. 43, § 2º, CDC E DA SÚMULA 359, STJ, OBSERVADAS - QUANTO A INSCRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM DE REPARAÇÃO MANTIDO - AUTOR INADIMPLENTE - HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
II - Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor é inadimplente, tanto que não discute a existência das dívidas e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
Quantum mantido.
III - Considerando o baixo proveito econômico, o valor dos honorários deve ser fixado de forma equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807858-20.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Genivaldo Peralta Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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