TJMS - 0808652-75.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 06:42
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 18:40
Juntada de Carta de ordem
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31/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808652-75.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vania Lírio da Silva Santana Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e, b) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 3.
Não há falar em indenização por danos morais, no caso em que inexiste ofensa lesiva o suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana.
Aliás, a simples revisão de contrato bancário, em regra, não enseja dano anímico. 4.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz. 5.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, é inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o".
Honorários sucumbenciais mantidos em R$ 1.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808652-75.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vania Lírio da Silva Santana Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:39
Expedição de Carta de ordem.
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28/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808652-75.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vania Lírio da Silva Santana Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Sendo assim, com amparo no poder geral de cautela, determino a intimação pessoal da parte autora-apelante (Vania Lírio da Silva Santana) para regularizar a sua representação processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação, forte no art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC. -
27/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:43
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808652-75.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vania Lírio da Silva Santana Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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