TJMS - 0800095-31.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800095-31.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Therezinha Martins Castelan Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - APELO DA AUTORA - ACÓRDÃO QUE MAJOROU A VERBA HONORÁRIA - ACLARATÓRIOS SOBRE ATO ILÍCITO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ATO JUDICIAL COMBATIDO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Deixa-se de conhecer dos embargos de declaração por ofensa aos princípios da congruência e da dialeticidade, haja vista as razões não guardarem relação com a fundamentação do acórdão embargado, tratando-se de matérias distintas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 09:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:58
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800095-31.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Therezinha Martins Castelan Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800095-31.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Therezinha Martins Castelan Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - AUSENTE ABALO OU OFENSA À ESFERA ÍNTIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTIA DE PEQUENA MONTA - RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A apelante demonstrou satisfatoriamente os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença, cumprindo assim com o requisito da dialeticidade.
Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, haja vista que as cobranças efetivadas pelo requerido estarem amparadas no pacto firmado entre as partes, não se tratando a hipótese de qualquer ofensa que justifique tal pleito.
Relativamente aos ônus da sucumbência, a verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, afigura-se de pequena monta para os parâmetros atuais, devendo ser majorada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrrazões e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800095-31.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Therezinha Martins Castelan Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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