TJMS - 0804377-83.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804377-83.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lindinalva de Jesus Souza e Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O réu demonstrou a liberação do valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da autora.
Logo, a apelante se beneficiou com as quantias, motivo pelo qual descabe falar em inexistência da contratação, não podendo se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida.
Se recebeu o valor contratado através de pacto efetivamente entabulado, informação essa, inclusive, que ratificou, não faz jus à reparação material e moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804377-83.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lindinalva de Jesus Souza e Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 22:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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