TJMS - 1413088-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:32
Baixa Definitiva
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22/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 08:18
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413088-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Agravante: Leandro Floriano Motomatsu Advogada: Alanna Leguizamón Alves Pereira (OAB: 15424/MS) Agravante: Luciano Floriano Motomatsu Advogada: Alanna Leguizamón Alves Pereira (OAB: 15424/MS) Agravada: Marilza Francisca Floriano Motomatsu EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VEÍCULO ALIENADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VALOR DA VENDA UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS - ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM - CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MEDIDA EXCEPCIONAL POSSÍVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A despeito da ausência de autorização judicial, no caso concreto, excepcionalmente, é cabível o pedido de expedição de alvará judicial quando se necessita da regularização da propriedade do bem móvel alienado pelo inventariante para pagamento de impostos, visando a conclusão do processo de inventário, principalmente por não ter se verificado preço vil e prejuízos para os herdeiros, terceiros ou à Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/07/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:48
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413088-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Agravante: Leandro Floriano Motomatsu Advogada: Alanna Leguizamón Alves Pereira (OAB: 15424/MS) Agravante: Luciano Floriano Motomatsu Advogada: Alanna Leguizamón Alves Pereira (OAB: 15424/MS) Agravada: Marilza Francisca Floriano Motomatsu Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:27
Distribuído por prevenção
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20/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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