TJMS - 0807233-83.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807233-83.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cristina Silva Rocha Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio dadialeticidadese as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
Nos termos da Lei Municipal n. 1.578/2011 (atualizada pela Lei n. 2.201/2019), o auxílio-alimentação pleiteado somente será concedido aos servidores municipais efetivos em atividade que percebam vencimentos de até 04 salários mínimos.
No caso dos autos, restando demonstrado que a remuneração da autora é superior a esse montante, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/09/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807233-83.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cristina Silva Rocha Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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