TJMS - 0807243-30.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807243-30.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Izabel Christina Campos Torres de Oliveiera Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Advogado: Caroline Miyazaki Shingu (OAB: 25593B/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - VENCIMENTOS SUPERIORES A 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da sentença, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Os artigos 1º e 3º da Lei nº 1.578/2011, que dispõem sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos municipais de Naviraí, disciplinam que somente terá direito ao auxílio pleiteado o servidor que não perceber remuneração mensal superior a 04 (quatro) salários mínimos.
A recorrente não tem direito à receber auxílio alimentação, pois seus vencimentos superam 04 (quatro) salários mínimos mensais, não preenchendo assim o requisito exigido pela Lei municipal.
Considerando que a administração pública somente pode conceder e/ou pagar qualquer vantagem ao servidor público quando houver previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade disciplinado no artigo 37, caput, da CF, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807243-30.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Izabel Christina Campos Torres de Oliveiera Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Advogado: Caroline Miyazaki Shingu (OAB: 25593B/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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