TJMS - 0000592-46.2011.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000592-46.2011.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Idalina Martins Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Advogado: Mayara Garcia da Silva (OAB: 27345/MS) Apelado: Banco Cooperativo do Brasil S/A Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - EXTRAVIO DO CONTRATO - ÔNUS PROCESSUAL DA REQEURIDO - TEMA 1.061 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INCABÍVEL.
DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.
Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Considerando que, no caso, a requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato e da ordem de pagamento, e pleiteia a inversão do ônus probatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, o que se dá através da produção de prova pericial, a qual, portanto, se mostra imprescindível.
Na hipótese, impossível a produção da prova pericial, pois, houve o extravio do contato, de modo que deve o requerido suportar o ônus pela ausência da prova.
Não demonstrada a contratação válida do empréstimo consignado, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie, não obstante se evidencie a conduta culposa da instituição financeira, que promoveu descontos no benefício previdenciário da requerente sem estar baseada em qualquer contrato válido, não identifica a má-fé, impondo a restituição simples dos valores descontados indevidamente.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2023 10:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000592-46.2011.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Idalina Martins Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Advogado: Mayara Garcia da Silva (OAB: 27345/MS) Apelado: Banco Cooperativo do Brasil S/A Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Idalina Martins para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca das preliminares arguidas em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
24/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:37
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000592-46.2011.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Idalina Martins Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Advogado: Mayara Garcia da Silva (OAB: 27345/MS) Apelado: Banco Cooperativo do Brasil S/A Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/07/2023 21:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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