TJMS - 0800326-74.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800326-74.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelada: Cinthia Alessandra da Silva Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REMESSA NÃO CONHECIDA.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMA N.º 810, DO STF - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 731, DO STJ - EC N.º 113/2021 - TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema n.º 810).
A partir de 09.12.2021, a atualização da dívida deve ser feita pela Taxa Selic, de forma isolada, por força do artigo 3.º, da EC n.º 113/2021.
O Tema n.º 731, do STJ é inaplicável ao caso dos autos por não se tratar de correção de saldo de FGTS, mas sim de atualização monetária de valores aos quais o ente estatal é condenado em razão da declaração de nulidade dos contratos temporários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e, não conheceram da remessa necessária, nos termo do voto do relator.. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800326-74.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelada: Cinthia Alessandra da Silva Advogada: Adrygeise Costa (OAB: 20668/MS) Advogado: Thiago Evangelista (OAB: 25965/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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