TJMS - 0800585-69.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800585-69.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelado: Daniel Miranda Schuhardt Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA PRO TEMPO DE SERVIÇO - COLETOR DE LIXO - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - FGTS - VERBA DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO - ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES - REMESSA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
O Colegiado adotou o entendimento de que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria (art. 496, §1º, do CPC).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF pacificou o entendimento de que a natureza da relação jurídica entre a administração e o contratado é jurídico-administrativo, não havendo falar em contratação por prazo determinado com vínculo celetista.
Em consonância com o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o Supremo Tribunal Federal (RE nº 596478) consolidou o entendimento de que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Até a decisão definitiva do STF no âmbito da ADI 5.090/DF, deve ser fixado a título de correção monetária a TR, nos casos de pagamento de FGTS a trabalhadores contratados temporariamente (decisão no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 2671/MS).
Levando-se em consideração o recurso repetitivo representativo da controvérsia - Resp 1614874/SC e a Emenda Constitucional n. 113, o índice de correção monetária a ser aplicado aos valores provenientes de FGTS será a Taxa Referencial - TR até 8/12/2021, havendo a incidência, a partir de então, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/08/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800585-69.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelado: Daniel Miranda Schuhardt Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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