TJMS - 0800457-49.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800457-49.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Recorrido: Ana Lucia Piroli Advogado: José Eduardo Meira Lima (OAB: 17216B/MS) Recorrido: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Recorrido: Prefeito(a) do Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PENA DE DEMISSÃO - VÍCIOS DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Da análise detida da matéria posta em debate nos presentes autos, infere-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, haja vista que restou plenamente comprovado o direito líquido e certo da impetrante, pois o processo administrativo que resultou na penalidade de demissão da servidora tramitou sem observação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, o qual encontra-se eivado de vícios de nulidade, pois a indiciada/impetrante não foi intimada para apresentar defesa escrita, não houve nomeação de defensor dativo, não lhe foi oportunizado o interrogatório, tampouco o acompanhamento da produção das provas testemunhais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800457-49.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Recorrido: Ana Lucia Piroli Advogado: José Eduardo Meira Lima (OAB: 17216B/MS) Recorrido: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Recorrido: Prefeito(a) do Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) À PGJ para emissão de parecer. -
24/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800457-49.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Recorrido: Ana Lucia Piroli Advogado: José Eduardo Meira Lima (OAB: 17216B/MS) Recorrido: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Recorrido: Prefeito(a) do Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:35
Distribuído por prevenção
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21/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Eliane Barbosa de Souza
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