TJMS - 0803598-31.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803598-31.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sílvia Maria da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADO - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - PEDIDO INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA - FALTA DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE EROSÕES NO SOLO CAUSADAS POR FORTES CHUVAS - CASO FORTUITO - NÃO HOUVE DANO OU ABALO MORAL CONFIGURADOS - PREQUESTIONAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve-se destacar que a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, entre a apelada e a apelante vislumbra-se relação de consumo, por ser a primeira pessoa jurídica privada voltada para a prestação de serviço, e a segunda, pessoa física que utiliza o serviço como destinatária final (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e sua atuação, não havendo que se cogitar da apuração de culpa ou dolo da concessionária. 3.
A interrupção do fornecimento de água só não caracteriza descontinuidade do serviço em situação de emergência ou após o aviso motivado por razões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplemento do usuário. 4.
Vislumbra-se que não se justifica o pleito indenizatório quando a interrupção do fornecimento de água advém de situação imprevisível e inevitável, a qual, inclusive, não poderia exigir prévio aviso ao consumidor, pois impossível exigir a regularização dos serviços que dependiam da regularização das vias públicas e, ainda, de condições climáticas favoráveis para a execução dos reparos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaraml provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:24
Inclusão em Pauta
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24/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803598-31.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Sílvia Maria da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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