TJMS - 0800893-04.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-04.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) Apelada: Marilda Ricarte Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA - CONTRATO NÃO PERFECTIBILIZADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, foram realizados descontos na conta corrente da Requerente em razão de contrato de empréstimo firmado com a Requerida, o qual, entretanto, não se perfectibilizou, haja vista a ausência de provas da transferência dos recursos objeto do ajuste.
Competia à Requerida, na condição de gestora do contrato, demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
E como a conduta lesiva perpetrada pela Instituição Financeira foi a causa dos descontos mensais na conta bancária da consumidora, deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais.
Quanto à devolução dos valores, deve ser feitA de forma simples, na medida em que não se extraiu nenhuma violação à boa-fé objetiva desta.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se condizente o montante estabelecido em primeiro grau.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:55
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-04.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) Apelada: Marilda Ricarte Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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