TJMS - 0803189-17.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803189-17.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Elpídio Mancoelho da Luz Advogado: João Dilmar Estivalett (OAB: 7573B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Elpídio Mancoelho da Luz Advogado: João Dilmar Estivalett (OAB: 7573B/MS) APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO DOCUMENTO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ART. 12 DA LEI N.° 10.826/03 - SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - REJEITADA - CRIME DE MERA CONDUTA - CRIME CONFIGURADO - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ABERTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal tem entendido que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso.
A condenação, no caso concreto, está fundamentada na existência de prova oral e documental.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, já firmou entendimento de que a entrada forçada em domicílio pelos policiais, sem mandado judicial, é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
Demonstrado que o agente possuía um carregador de pistola e munições no interior de sua residência, impõe-se a condenação por infração ao art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
Se o agente, em nenhum momento, reconheceu que tinha ciência que o veículo adquirido e conduzido era produto de crime, deve ser afastada a atenuante da confissão espontânea.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional aberto.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO DOLOSA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - CIRCUNSTÂNCIAS E PROVAS QUE INDICAM CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO BEM - RECURSO DESPROVIDO.
Restando provado que o réu adquiriu e conduzia veículo que sabia ser produto de crime, deve ser mantida a sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido parcialmente o Relator.
O Vogal acompanhou com manifestação. -
04/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:57
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803189-17.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Elpídio Mancoelho da Luz Advogado: João Dilmar Estivalett (OAB: 7573B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Elpídio Mancoelho da Luz Advogado: João Dilmar Estivalett (OAB: 7573B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:10
Distribuído por prevenção
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21/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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