TJMS - 0926679-04.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2023 06:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/11/2023.
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30/10/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:00
Intimação
Francisco Bertoni Processo 0926679-04.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Francisco Bertoni -
Vistos.
I.
Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ.
II.
Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos.
III.
Inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Int. e Cumpra-se. -
19/10/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2023.
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19/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0926679-04.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Francisco Bertoni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:04
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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23/05/2023 19:46
Juntada de Petição de Apelação
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18/05/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2023.
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08/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 03:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
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25/01/2023 03:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2022.
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26/05/2022 01:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 13:12
Expedição de Carta.
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08/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2021 17:13
Expedição de Carta.
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07/06/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2020 00:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 09:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2020 18:05
Expedição de Carta.
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23/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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