TJMS - 0803173-04.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803173-04.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Adriano de Lima Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - IRRETROATIVIDADE - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - NÃO DEVIDO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PERÍODO DA POSSE - DEVIDO - TERMO FINAL ALTERADO - DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO - MANTIDA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Defesa do Consumidor e Interpretação Contratual: A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Percentual de Fruição: O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que, nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), não deve haver retenção ou cobrança referente à fruição em se tratando de terreno sem edificação (STJ: AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): Diante da natureza propter rem da obrigação decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sendo o possuidor um dos contribuintes elegíveis, é legítima a cobrança de tal imposto em face do possuidor, notadamente pelo período em que esteve na posse do imóvel (STJ: Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (recurso repetitivo) (Tema 122), AgRg no REsp n. 1.564.760/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016 e AgInt no REsp n. 1.962.707/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Correção Monetária e Rescisão de Compra e Venda de Imóvel: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que nas rescisões de contratos de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso (STJ: AgInt no AREsp n. 2.153.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Ônus de Sucumbência: No caso concreto, é certo que houve sucumbência recíproca, bem como que o Apelante sucumbiu em maior proporção.
Ademais, considerando que houve resistência, ainda que parcial, por parte do Apelante, não há se falar que apenas o Apelado deu causa à ação.
Assim, deve ser mantida a condenação de ambas as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência, na proporção estabelecida pela sentença .
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:10
Inclusão em Pauta
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04/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:28
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803173-04.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Adriano de Lima Silva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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