TJMS - 1413221-55.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:32
Baixa Definitiva
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13/09/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413221-55.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 16125/MS) Agravado: Rodrigo Portes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO - REQUISITOS PRESENTES - VALOR DA MULTA - PROPORCIONAL - PERIODICIDADE MENSAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra decisão proferida em primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência postulada pelo Requerente, a fim de suspender a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo em fatura de cartão de crédito.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso concreto.
Ainda que seja lícita a contratação de cartão de crédito na modalidade RMC, dada as condições pessoais do consumidor, pode-se presumir um possível vício em relação à sistemática do ajuste, de modo que, para a proteção dos direitos da parte hipossuficiente, faz-se correta a determinação de sobrestamento dos descontos em folha de pagamento.
Com relação à multa diária, ainda que não possam incidir sem parâmetros - implicando enriquecimento ilícito -, também não podem ser desprovidas de bases intimidatórias, pois sem tal carga inexistirá a efetividade do provimento jurisdicional.
Em sendo fixada astreinte para que se suspendam descontos mensais, deve observar igualmente essa periodicidade Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
17/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2023 19:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 06:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 06:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413221-55.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 16125/MS) Agravado: Rodrigo Portes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Posto isso, defiro, em parte, o efeito suspensivo ativo apenas para determinar que a periodicidade da multa fixada seja mensal, e não diária, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
26/07/2023 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:10
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413221-55.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Bmg S/A Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 16125/MS) Agravado: Rodrigo Portes Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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