TJMS - 0800152-31.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800152-31.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Domingos de Araujo Vieira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A ADESÃO E AUTORIZAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - REQUISITOS PRESENTES - DANO MORAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - ENTENDIMENTO DO STJ SEM CARÁTER VINCULATIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a quantia de R$ 10.000,00, mostra-se adequada à realidade fática dos autos.
Havendo quantias a serem restituídas em razão da cobrança excessiva, essa devolução deve ser feita de forma simples.
O Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, de modo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/07/2023 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:15
INCONSISTENTE
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800152-31.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Domingos de Araujo Vieira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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