TJMS - 0803162-67.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
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03/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 09:30
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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27/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803162-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carla Patrícia da Silva Conceição Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - VÍNCULO DEMONSTRADO PELO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO - DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da Requerente/Apelante violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
No âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei Estadual nº 4.135/11, em seu art. 2º, previu a admissão de professor substituto como uma das hipóteses de contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Entretanto, as sucessivas contratações indicam que houve desvirtuamento do contrato, razão pela qual a Requerente/Apelante tem direito ao pagamento das férias proporcionais, nos moldes do Tema 551, do STF.
A condenação judicial ao pagamento das férias proporcionais deve ficar limitada a julho de 2019, pois a partir de então a LCE nº 266/2019 implementou esse direito em favor dos professores convocados.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/07/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803162-67.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Carla Patrícia da Silva Conceição Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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