TJMS - 0801039-15.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-15.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lidiane Rocha Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito de realizar a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição a ser efetivada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 - REsp 1.083.291/RS.
No caso, considerando que a arquivista não comprovou nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, resta configurado dano moral, que decorre in re ipsa.
O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau (R$ 1.000,00) não se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, vez que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não se encontra dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, devendo assim ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/07/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-15.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lidiane Rocha Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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