TJMS - 0801147-75.2020.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-75.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marcio de Olanda Flauzino Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Apelado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PAGAMENTO DE ADICIONAL NÃO PREVISTO PARA O CARGO EXERCIDO - PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE Nº 37 - NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.
O próprio recorrente admite que não há previsão legal de pagamento do adicional de localidade para os servidores que exercem o cargo de motorista de ambulância, apenas para professores, o que está previsto na Lei Complementar Municipal nº 13/2006, que dispõe sobre a instituição do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Bodoquena.
Sua pretensão é a de que referida lei lhe seja aplicada analogicamente, o que, contudo, não se faz possível, ante a vedação expressa trazida pela Súmula Vinculante nº 37, que estabelece que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Só é passível de reparação moral se a ofensa causada for capaz de gerar lesão a direitos da personalidade do indivíduo, o que depende de prova, por não se tratar de dano in re ipsa.
No caso não há prova do noticiado abalo anímico, o que afasta a pretensão indenizatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801147-75.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marcio de Olanda Flauzino Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo (OAB: 16263/MS) Apelado: Município de Bodoquena Proc.
Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 23:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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