TJMS - 0801589-82.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801589-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luis Carlos Fernandes Advogado: Patrícia de Barros Aragão (OAB: 24113/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF) - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Nas demandas em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801589-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luis Carlos Fernandes Advogado: Patrícia de Barros Aragão (OAB: 24113/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) II.
Deste modo, verificado o objeto exclusivo do recurso versando sobre honorários advocatícios, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se o(a) advogado(a) do autor-recorrente para, no prazo de 5 dias, produzir provas acerca de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, voltem conclusos. -
31/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801589-82.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luis Carlos Fernandes Advogado: Patrícia de Barros Aragão (OAB: 24113/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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