TJMS - 0802409-96.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:42
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802409-96.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristiane Prieto de Oliveira Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO - MANIFESTAÇÃO EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se há nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa. 2.
Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência de insuficiência ou inconsistência do Laudo Pericial, quando à parte foi oportunizado o exercício de contraditório, contudo, no momento processual oportuno, não se insurgiu contra o Laudo Pericial, mas sim corroborou a conclusão do perito no sentido de que inexiste incapacidade permanente. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802409-96.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristiane Prieto de Oliveira Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802409-96.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristiane Prieto de Oliveira Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preclusão e inovação recursal com relação às teses aduzidas no Recurso de Apelação.
Intimem-se. -
12/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:24
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802409-96.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristiane Prieto de Oliveira Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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