TJMS - 1407923-19.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:03
Baixa Definitiva
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18/08/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:26
Baixa Definitiva
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18/08/2023 14:25
INCONSISTENTE
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19/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407923-19.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Recorrido: Maria Aparecida da Silva Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) POSTO ISSO, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO ESPECIAL, por perda superveniente de objeto, e, por consequência, determino seu arquivamento.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, às baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 18:01
Prejudicado o recurso
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09/05/2023 06:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407923-19.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Recorrido: Maria Aparecida da Silva Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte recorrente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, a respeito da perda de objeto do presente recurso, haja vista a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância às fls. 199-203 dos autos principais. Às providências. -
30/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 06:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/02/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407923-19.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Embargado: Maria Aparecida da Silva Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INFORMAÇÕES SOBRE CONTA CORRENTE - INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. 2.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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