TJMS - 0810475-40.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810475-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS - OSCILAÇÃO E DESCARGA ELÉTRICA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS - REJEITADAS - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E OS CORRESPONDENTES DANOS - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A tese de falta de interesse de agir não se sustenta, porquanto está consolidado o entendimento de que é desnecessário exaurir toda esfera administrativa para se manejar ação visando ao pagamento da indenização em comento, ínsito no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há que se falar em ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pois a petição inicial foi instruída com comprovantes que trazem o nome dos segurados, contas e autenticação bancárias, restando comprovado o pagamento das indenizações e, consequentemente, o interesse de processual decorrente da sub-rogação.
Além disso, a cópia do procedimento administrativo não é documento indispensável ao ajuizamento da demanda, tendo em vista a possibilidade de julgamento dos pedidos independentemente dele.
Outrossim, o ordenamento jurídico em vigor não exige prévio requerimento administrativo como etapa obrigatória da demanda de cobrança.
O art. 327, § 1º, do CPC possibilita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No caso, o número de apólices examinadas não compromete a rápida solução do litígio, tampouco dificulta a defesa da concessionária de serviço público.
Ademais, há afinidade de questões por ponto comum de fato, tendo em vista que os consumidores aderiram a contrato de seguro e receberam indenizações em razão de sinistros decorrentes de sobrecarga no fornecimento da energia elétrica pela Requerida/Apelante.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre o segurado e a concessionária de serviços públicos é regido pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que, ao realizar o pagamento do seguro, a seguradora se subroga nos direitos e ações que competiriam ao consumidor contra a causadora do sinistro.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:08
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810475-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1413332-39.2023.8.12.0000
Neide Goncalves Severo
Zema Cfi S/A
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2023 11:00
Processo nº 0835049-27.2021.8.12.0001
Marcos Antonio Sanches Aranega
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Adriano Gomes Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 09:20
Processo nº 0835049-27.2021.8.12.0001
Marcos Antonio Sanches Aranega
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Adriano Gomes Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2021 17:50
Processo nº 0811447-72.2019.8.12.0002
Aislan Mailon Mendes Souza
Adriana Ribeiro Vargas
Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 08:06
Processo nº 0811447-72.2019.8.12.0002
Adriana Ribeiro Vargas
Claudinei Moreira da Silva
Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2022 19:36