TJMS - 0813988-10.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813988-10.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Faustino Tasca Advogado: João Pedro Dalben Silveira (OAB: 23135/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não havendo utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
II - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
27/07/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:11
INCONSISTENTE
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813988-10.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Faustino Tasca Advogado: João Pedro Dalben Silveira (OAB: 23135/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801484-72.2023.8.12.0043
Eletromoveis Sao Gabriel LTDA
Marcio Gino Thomaz
Advogado: Robson Luis Martinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2023 12:05
Processo nº 0801483-87.2023.8.12.0043
Eletromoveis Sao Gabriel LTDA
Herminio da Silva Romeiro
Advogado: Robson Luis Martinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2023 11:35
Processo nº 0801482-05.2023.8.12.0043
Eletromoveis Sao Gabriel LTDA
Clair Ferreira Brandao Emiliani
Advogado: Robson Luis Martinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2023 11:20
Processo nº 0801312-33.2023.8.12.0043
Francisco Rodrigues de Oliveira
Andreia Aparecida Borsoi Fianco
Advogado: Elisangela Peral da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 10:20
Processo nº 1413336-76.2023.8.12.0000
Marcio Ricarde
Zema Cfi S/A
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2023 11:35