TJMS - 0000896-39.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000896-39.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: J.
A.
E.
Advogado: Ivam Oliveira da Silva (OAB: 20614/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA EMBRIAGUEZ (ARTIGO 28, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - INAPLICÁVEL - EBRIEZ VOLUNTÁRIA - AFASTAMENTO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal demonstram, claramente, a autoria do recorrente nos delitos de violação de domicílio no âmbito da violência doméstica, resistência e desacato descritos na inicial acusatória.
Inviável a aplicação da minorante prevista no § 2º do artigo 28 do Estatuto Repressivo quando desponta dos autos que o acusado embriagou-se de maneira voluntária.
A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do fato danoso e houve pedido expresso na proemial acusatória, razão pela revela-se cabível a fixação do mínimo indenizatório, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Com o parecer, apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 02:14
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:34
Distribuído por prevenção
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01/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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