TJMS - 0800885-39.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800885-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Oirio Beltran Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Oirio Beltran Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA POLO PASSIVO AFASTADA - CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DECISÃO REFORMADA PARA QUE A RESTITUIÇÃO SEJA NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - IGPM - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Preliminar de substituição do polo passivo suscitada pelas requeridas afastada, diante da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico.
II.
Restando configurado que não houve contratação do autor de serviços de seguro, que ocasionaria no desconto ocorrido, observa-se que houve falhanaprestaçãodeserviçodas instituições financeiras, elas devem ser condenadas a arcar com todos os riscosdesua atividade empresarial.
III.
Caso a instituição financeira não tenha agido de má-fé, hipótese dos autos, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples.
V.
Não obstante tenha, de fato, havido cobrança indevida, não há falar em indenização por danos morais, notadamente porque não chegou a ocorrer a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou qualquer dano de maior gravidade.
Ademais, o desconto não pode ser considerado de grande monta, o qual será restituído com juros e correção monetária.
Verifica-se, tão somente, ter se tratado de situação desagradável experimentada pelo requerente, eis que pode dar-se no cotidiano de qualquer cidadão, não tendo assim o condão de configurar dano moral, porquanto não atinge direito da personalidade da parte.
VI.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, devendo ser preservada a sua adoção para a correção monetária dos valores.
VII.
De acordo com a Súmula nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/08/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:18
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800885-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Oirio Beltran Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Oirio Beltran Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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