TJMS - 4000352-40.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 09:05
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 08:13
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000352-40.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: César Augusto Rasslan Câmara (OAB: 5010/MS) Agravada: Gildamir Maria Moroz Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -PLANILHA DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 534 DO CPC - INOBSERVÂNCIA À EC 113 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I -Verificado que o cálculo apresentado pelo credor não discrimina adequadamente os índices de correção aplicados aos valores devidos, em violação ao que determina o art. 534, indevida a homologação dos cálculos apresentados.
II - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o excesso de execução puder ser identificado de plano e sem necessidade de produção probatória, este pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, diante do caráter de ordem pública da matéria.
Com mais razão, portanto, pode haver o acolhimento das razões da impugnação do devedor, ainda que apresentadas de forma intempestiva.
III - A matéria atinente à incidência de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação judicial é de ordem pública.
Inobservância do Teor da Emenda Constitucional 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/08/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000352-40.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: César Augusto Rasslan Câmara (OAB: 5010/MS) Agravada: Gildamir Maria Moroz Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) Assim, recebo o agravo de instrumento em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000352-40.2023.8.12.9000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc.
Município: César Augusto Rasslan Câmara (OAB: 5010/MS) Agravada: Gildamir Maria Moroz Advogado: João Ricardo Dauzacker Estigarribia (OAB: 21698/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:00
Distribuído por prevenção
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24/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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24/07/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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