TJMS - 0000562-72.2016.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000562-72.2016.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: Francisco da Silva Xavier Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO CRUEL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE SUA OCORRÊNCIA - ELEMENTAR QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PLEITO PELA IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri.
Assim, revela-se inviável o afastamento prematuro das qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, quando no contexto probatório há indícios de suas ocorrências, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre suas incidências ou não no caso concreto.
Comprovada a existência do delito e a presença de indícios de autoria (sobretudo porque o recorrente afirmou na delegacia que deixou a faca na mão da vítima após cometer o delito, bem como as testemunhas policiais relataram que visualizaram uma faca bem suja de sangue na mão direita da vítima e que o objeto aparentava ter sido colocada ali), revela-se prematuro operar a impronúncia, eis que há elementos probatórios que demonstram a possível existência de dolo na conduta do recorrente, cabendo aos Jurados, os quais são constitucionalmente incumbidos de eleger as provas que deverão preponderar na reconstrução da dinâmica dos fatos e sopesar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:17
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000562-72.2016.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: Francisco da Silva Xavier Advogado: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB: 11171/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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