TJMS - 1413363-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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29/10/2023 12:11
Confirmada a intimação eletrônica
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27/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413363-59.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Mercedes de Fátima Garcia Vieira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Agravado: Município de Bodoquena Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA RENAME - PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, deve restar preenchidos os seguintes requisitos: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ.
Resp 1657156 / RJ.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira Seção.
J: 25/4/2018).
Deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a(o) agravante não logrou comprovar a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
26/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:11
Inclusão em Pauta
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09/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 09:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 23:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413363-59.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Mercedes de Fátima Garcia Vieira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Agravado: Município de Bodoquena Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Ante o exposto, nos termos da supra fundamentação, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes, facultando aos agravados oferecerem contraminuta, e juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. -
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413363-59.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Mercedes de Fátima Garcia Vieira DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Agravado: Município de Bodoquena Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rômulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/07/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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